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Justiça derruba liminar e obriga Amazon a parar de vender celulares sem selo da Anatel

Para TRF3, proibição de celular pirata não envolve liberdade de expressão

O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Carlos Muta, cassou nesta segunda, 30/9, a liminar que favorecia a Amazon em disputa com a Anatel sobre a venda de celulares sem homologação.

Como resultado, a empresa terá que respeitar as determinações da agência, que proíbem a comercialização de aparelhos que não estejam devidamente certificados.

A medida foi tomada em junho após uma escalada de tentativas de acordo com os marketplaces que atuam no Brasil. Em essência, apenas a Amazon e o Mercado Livre não atenderam as demandas da agência e questionaram na Justiça o Plano de Conformidade exigido pelo regulador de telecom. A Amazon obteve liminar favorável. O Mercado Livre, não.

A alegação é de que a Anatel não tem competência para regular o comércio de aparelhos e as plataformas estariam protegidas pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), pelo entendimento de que os anúncios questionados envolvem conteúdo de terceiros

Para o desembargador Carlos Muta, porém, o caso não pode ser enquadrado nos ditames do Marco Civil da Internet, pois não se trata da responsabilidade ou não das plataformas em remover conteúdo dos usuários com base na liberdade de expressão.


“No presente caso, a discussão não reside em cerceamento da liberdade de expressão dos anunciantes (que não possuem, por óbvio, liberdade de expressão de anunciar produtos irregulares), nem em iniciativa de particulares que buscam retirada dos anúncios por motivos pessoais, mas por determinação de agência reguladora, com objetivo de tutelar interesses coletivos, da sociedade”, aponta na decisão.  

Ele insiste que “não se trata, propriamente, de discussão acerca da responsabilidade civil das plataformas, mas de obrigatoriedade de conformidade a regramentos expedidos por agência reguladora” uma vez que “há previsão expressa de que a homologação é condição obrigatória não apenas para utilização, mas também para comercialização de produtos”.

Por isso, entende que “excluir as plataformas de comércio eletrônico do âmbito de atuação da agência  reguladora, no presente caso,  tornaria inócuo o regime normativo referente à ‘Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações’, ainda mais em contexto em que as empresas de comércio eletrônico tem representado percentual cada vez maior do total de compras e vendas de aparelhos eletrônicos”. 

Da, caí a conclusão de ser “cabível, no presente caso, a adoção da ‘Teoria dos Poderes Implícitos’, reconhecida e adotada na jurisprudência pátria, segundo a qual, uma vez estabelecidas as competências e atribuições de um órgão estatal, e desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, está implicitamente autorizado o uso dos meios necessários para o exercício de suas competências”. 

Além disso, a decisão considera que a manutenção da liminar que retirou a obrigação da Amazon “possui potencial de instaurar instabilidade e insegurança no mercado concorrencial, pois (…) pode desestimular às demais plataformas de ‘marketplace’ ao cumprimento de eventual “Plano de Conformidade”.

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