STF: Telecom é essencial e não deve pagar adicional de ICMS
Decisão sobre Sergipe segue a linha de precedentes da Corte, consolidando o entendimento de que a definição de essencialidade estabelecida pela legislação federal impede a incidência de adicionais de ICMS sobre serviços de telecomunicações destinados a fundos de combate à pobreza.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o adicional de ICMS cobrado sobre serviços de telecomunicações para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Sergipe não poderá mais ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2027. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 7816, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, em sessão virtual encerrada em 8 de abril.
No voto, o relator destacou que a legislação estadual era válida no momento em que foi editada, pois seguia autorização prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permitia a incidência adicional de ICMS sobre bens e serviços considerados supérfluos, sem, à época, vedação específica para telecomunicações.
O entendimento, no entanto, mudou com a edição da Lei Complementar 194/2022, que passou a classificar os serviços de telecomunicações como essenciais e indispensáveis. A norma federal proibiu a equiparação desses serviços a itens supérfluos e, consequentemente, a aplicação de alíquotas mais elevadas de ICMS.
Segundo Zanin, a superveniência da lei complementar não torna a norma estadual inconstitucional desde a origem, mas impede sua aplicação a partir do momento em que se torna incompatível com o novo marco legal federal. Trata-se, portanto, de uma perda de eficácia futura, conforme previsto na Constituição.
Para preservar a segurança jurídica e evitar impacto imediato nas contas públicas do estado, o STF decidiu modular os efeitos da decisão. Com isso, a vedação à cobrança do adicional só passa a valer a partir de janeiro de 2027. Também foram resguardadas as ações judiciais e os processos administrativos já em andamento sobre o tema.
A decisão segue a linha de precedentes recentes da Corte em casos envolvendo outros estados, consolidando o entendimento de que a definição de essencialidade estabelecida pela legislação federal impede a incidência de adicionais de ICMS sobre serviços de telecomunicações destinados a fundos de combate à pobreza.





